Migalhas Quentes

Lei do RJ fixa prazo máximo de 180 dias para prisões provisórias e preventivas

De acordo com o texto, passado o prazo o preso será apresentado à vara de Execuções Penais

22/5/2018

Foi publicada recentemente no Diário Oficial do Estado do RJ a lei 7.917/18, que estabelece prazo máximo de 180 dias para que presos provisórios fiquem nas cadeias do Estado.

O texto, de autoria do deputado Paulo Ramos, dispõe que, vencido o tempo máximo, o preso será apresentado e entregue ao juízo da vara de execuções penais "para as providências que entender cabíveis, inclusive o recolhimento às carceragens existentes nas diversas instalações do Tribunal de Justiça."

Na justificativa para a elaboração da norma, o autor destaca que o Poder Judiciário deve arcar com as consequências de sua morosidade.

"Acredito que, em vigorando com fé o que é proposto, o nosso Poder Judiciário assumirá a agilidade necessária ao enfrentamento de algo que é inaceitável e que, além das injustiças permanentes, contribui para a superlotação de nossas cadeias. Se a causa é a morosidade da justiça, é natural que o Poder Judiciário arque com as conseqüências. Tem sido muito fácil ao poder judiciário lavar as mãos."

Confira a íntegra da lei.

__________

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com conformidade com o que dispõe o §5 combinado com o §7 do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a lei nº 7.917, de 16 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei 2449, de 2017.

LEI Nº 7.917, DE 16 DE MARÇO DE 2018

DISPOE SOBRE A PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO NAS UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º. É de 180 (cento e oitenta) dias o tempo máximo de permanência de preso provisório em qualquer das unidades integrantes do Sistema Penitenciário Estadual.

Art. 2º Vencido o prazo constante ao art. 1º, o preso será apresentado e entregue ao juízo da Vara de execuções Penais para as providências que entender cabíveis, inclusive o recolhimento às carceragens existentes nas diversas instalações do Tribunal de Justiça.

Art.3º. Não será permitido o retorno ao Sistema Penitenciário Estadual de preso provisório com base nas mesmas fundamentações anteriores.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.

Autor: Deputado PAULO RAMOS.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024