Um trabalhador condenado a pagar R$ 100 mil por honorários de sucumbência conseguiu a suspensão da referida despesa por ser beneficiário da justiça gratuita. O caso se deu em ação trabalhista na qual empregado deu à causa o valor de R$ 1 mi, mas teve todos os seus pedidos julgados improcedentes pelo o juiz do Trabalho Rômulo Tozzo Techio, da vara de Pederneiras/SP.
O empregado ajuizou ação contra duas empresas, em 2016, quando a reforma trabalhista, que estabelece o pagamento dos honorários advocatícios à parte sucumbente na ação, ainda não estava em vigor. O empregado pleiteou diversas verbas trabalhistas como salário, plano de saúde, jornada e acidente de trabalho.
Nenhum dos pedidos do trabalhador, por sua vez, prosperou. Ao analisar o caso, o juiz Rômulo Techio, destacou que a sentença foi proferida quando a reforma já havia entrado em vigor e que, portanto, deveria ser aplicada. Fixou, assim, a responsabilidade do pagamento dos honorários à parte vencida.
No entanto, por conceder o benefício da justiça gratuita ao empregado, o magistrado invocou §4º do art. 791-A da CLT, que suspende a exigibilidade dos honorários e dispõe que as obrigações da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o trabalhador demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
O magistrado também condenou a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1,5 mil. Entretanto, em virtude de o empregado não ter créditos obtidos nesta ação ou em outra, é a presidência do TRT da 15ª região que deve arcar com a referida despesa, seguindo o valor máximo de R$ 676,00, conforme o provimento GP-CR 03/12.
O escritório Santino Advogados atuou em favor das empresas.
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Processo: 0011538-332016.5.15.0144
Confira a íntegra da sentença.