Migalhas Quentes

MP não tem prazo em dobro no processo penal

Entendimento é da 1ª turma do STF.

15/5/2018

Nesta terça-feira, 15, a 1ª turma do STF, concedeu HC a dois pacientes que tiveram a pena aumentada após agravo intempestivo do MP ter sido provido pelo STJ. O colegiado, por unanimidade, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, assentou que o parquet não tem direito ao prazo em dobro, que lhe é garantido na esfera civil, em matéria criminal. Além disso, afastou a causa de aumento de pena.

No caso, os pacientes foram condenados, respectivamente, a 13 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes descritos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, I (causa de aumento da transnacionalidade), todos da lei 11.343/06, com manutenção da sentença pelo TRF da 4ª região.

Inconformado, o MPF interpôs recurso especial, postulando a incidência da causa de aumento do inciso III do art. 40 da lei de drogas, em razão da circulação da substância entorpecente em transporte público.

O relator do REsp no STJ negou seguimento ao apelo, que, em seguida, foi provido monocraticamente, em sede de agravo interno, reconhecendo-se a referida causa de aumento de pena. A defesa opôs embargos de declaração, os quais, como visto, foram recebidos como agravo regimental e, nessa condição, desprovidos.

No Supremo, a defesa alegou que o STJ equivocou-se na aferição da tempestividade do referido agravo regimental. No mesmo sentido foi o parecer do MPF, “o STJ, ao afirmar a tempestividade do agravo interposto pelo Ministério Público, adotando a contagem do prazo em dobro, manifestou entendimento que vai de encontro à jurisprudência desse Pretório Excelso, quanto à impossibilidade de aplicação da referida regra ao processo penal.”

O ministro Marco Aurélio reiterou os argumentos de quando havia deferido a liminar no caso e ressaltou que que a dobra somente é prevista, e de forma específica, para a Defensoria Pública lei 1.060/50. Destacou ainda que o benefício legal do prazo em dobro para o MP foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil e que a súmula 116 do STJ prevê a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o parquet somente nas situações em que atuam em favor da Administração Pública.

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