A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma construtora e reformou sentença que havia condenado a empresa ao pagamento de multa contratual, danos emergentes e morais por atraso na entrega de obra. O colegiado considerou válido aditivo contratual que prorrogava prazo para entrega, o qual teria sido "redigido de forma clara e livremente assinado pelos autores", não restando demonstrada qualquer abusividade.
Após celebrarem contrato de compra e venda com a construtora, dois compradores ingressaram na Justiça pedindo indenização por atraso na entrega da obra. Na ação, eles sustentaram que o atrasou da entrega das chaves lhes causou danos morais passíveis de ressarcimento.
Em 1º grau os pedidos foram julgados procedentes e a construtora foi condenada ao pagamento da multa contratual, danos emergentes e danos morais. Em face da sentença, a empresa apelou da decisão alegando que as partes firmaram livremente um aditivo que prorrogou o prazo para entrega da obra.
Ao julgar o recurso, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator, deu razão à construtora. Para o relator, José Carlos Ferreira Alves, "não há falar em nulidade do referido aditivo porque, mesmo se tratando de contrato de adesão, não se verifica abusividade, vez que redigido de forma clara e livremente firmado pelos autores".
O magistrado assentou o entendimento do acordo ao dispor que "uma vez que seja cumprido o prazo supra, o comprador desde já dispensa a incorporadora do pagamento de multa ou penalidade de qualquer espécie, quanto ao prazo de entrega do apartamento."
O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira | Tavares Advogados Associados, sustentou oralmente pela construtora. Ele destacou que "as disposições contidas nos termos de adesões não são absolutamente nulas".
"O consumidor deve comprovar eventual abusividade, bem como, o efetivo prejuízo determinado. No caso em análise, as partes firmaram aditivo contratual que previa expressamente benefício a ambas as partes, o que afastou a alegação de abusividade, prevalecendo a livre e espontânea vontade das partes, tutelando assim, pela primazia da segurança jurídica."
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Processo: 1013126-04.2016.8.26.0564
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