A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso de executado para que os honorários advocatícios de sucumbência, antes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa que é de R$ 127,69, fossem majorados para R$ 1.000,00.
De acordo com a decisão, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso, o colegiado julgou apelações cíveis interpostas contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura, reconheceu a carência de ação por interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Inconformado, o DEINFRA defendeu que está dispensado do recolhimento das custas judiciais de qualquer processo, conforme o disposto no art. 35, alínea "i", da LC estadual 156/97. Pugnou, assim, pela reforma da decisão neste ponto, o que foi acolhido pela 2ª câmara.
Já a parte executada pediu fixação de honorários advocatícios em favor do curador nomeado, bem como a majoração da verba sucumbencial.
“Vislumbra-se, no caso, que o procurador do executado laborou com zelo, fazendo-se presente nos momentos em que foi intimado e realizando um trabalho satisfatório, tanto é que a decisão foi pela extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, conclui-se que a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 127,69) está aquém para remunerar o causídico. (...) Desse modo, os honorários merecem ser majorados ao importe de R$ 1.000,00, pois apresenta-se mais coerente ao desempenho do profissional, além de ser o suficiente para bem lhe remunerar, bem como atender aos ditames legais estampados no CPC.”
O advogado Jonathan Zago Appi atuou pelo executado no caso.
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Processo: 0034287-56.2005.8.24.0038
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