A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º da lei 13.654/18. A norma extinguiu previsão do Código Penal que majora a pena do crime de roubo cometido com arma.
Ao julgar recurso do MP/SP em ação sobre roubo, o colegiado reconheceu o vício formal do texto legal, afirmando que a norma não teve a devida aprovação pelo Congresso. A câmara entendeu que a lei, ao revogar o dispositivo e determinar o aumento de pena para casos de roubo com o emprego de arma de fogo, suprimiu ilegalmente a previsão do CP.
Em razão disso, o colegiado suspendeu o julgamento do mérito do recurso e determinou a instauração de incidente de inconstitucionalidade com remessa ao órgão especial da Corte para apreciação. Caso o entendimento seja confirmado, a decisão passará a ter caráter vinculante no TJ/SP.
"Por fim, convém observar, a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, nos termos em que sancionada pelo Presidente da República, simplesmente, mesmo com os anúncios de 'endurecimento penal', retirou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, criando outra causa de aumento para 'armas de fogo', vale dizer, liberando o uso de armas brancas ou quaisquer armas impróprias, tudo a ser considerado roubo simples. A par do evidente absurdo, uma norma destinada a aumentar a repressão aos incontáveis crimes de roubo que ocorrem no dia-a-dia, na verdade liberou o uso de facas para prática de tal crime; é fato que não era essa a intenção inicial, e que a tramitação deste processo legislativo vem eivado de nulidade, padecendo de inconstitucionalidade formal em sua tramitação."
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Processo: 0022570-34.2017.8.26.0050
Confira a íntegra do acórdão.