Uma detenta que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus após incendiar colchão na cela onde cumpria pena não será indenizada. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC ao confirmar sentença do juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de Joinville, que negou indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos pleiteados pela mulher.
A interna foi conduzida para uma cela individual por ter apresentado comportamento indisciplinado, ameaçando outras detentas. No interior da cela, a mulher ateou fogo a um colchão usando um isqueiro. As chamas se alastraram e acabaram queimando-a.
Ela ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina, afirmando que a direção do estabelecimento sabia que ela sofria de transtorno bipolar e que não poderia ser colocada sozinha em uma cela. A mulher alegou que houve falha na prestação do serviço em razão da ausência de revista durante a troca de cela, do despreparo dos agentes prisionais e da falta de um extintor de incêndio no local.
O juízo de origem ressaltou o fato de não ter encontrado nos autos sustentação de que o transtorno psicológico teria sido causa do ocorrido. O magistrado também frisou que, quando a mulher foi isolada por conta de um atrito com suas colegas, a revista foi realizada e constatou-se que ela não portava qualquer objeto, o que a responsabiliza por ter recebido o isqueiro de suas colegas quando já estava na cela especial.
A autora interpôs recurso no TJ/SC argumentando que havia provas suficientes nos autos acerca de seu transtorno psíquico, de sua desestabilização sofrida por injustas provocações e do despreparo dos agentes prisionais responsáveis pela sua guarda.
O relator do caso, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, entendeu que a relação conturbada da detenta com as outras presidiárias e com os agentes penitenciários foi determinante para seu isolamento temporário. Ele salientou que, com o que se extrai dos autos, não é possível comprovar a relação entre os problemas alegados e o fato. Com isso, negou provimento ao recurso.
"Neste contexto, pertinente salientar que igualmente inexiste nos autos substrato probatório capaz de ratificar a assertiva de que a moléstia da qual é portadora foi, de fato, decisiva para o evento danoso narrado, ou, ainda, de que este poderia ter sido evitado pelo Estado, caso maiores cautelas tivessem sido empregadas."
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Processo: 0009025-94.2011.8.24.0038
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