A juíza Federal Cristiane Rodrigues dos Santos, da 9ª vara Federal Cível de SP, deferiu tutela antecipada para determinar que a Microsoft permita a seus usuários instalarem e atualizarem o sistema operacional Windows 10 sem fornecerem seus dados pessoais à empresa.
A ação foi movida pelo MPF, que requereu tutela antecipada de urgência sob o argumento de que qualquer coleta de dado pessoal seja feita somente com expressa e prévia autorização dos consumidores. O parquet alegou que o produto não apresenta uma destacada possibilidade de permissão ao usuário, violando os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Em sua defesa, a Microsoft afirmou que utiliza os dados coletados para disponibilizar seus serviços e melhorar e personalizar a experiência dos usuários. A empresa salientou ainda que só há compartilhamento das informações com o expresso consentimento dos consumidores.
Ao julgar o caso, a juíza Federal considerou que somente a perícia técnica específica poderia constatar a necessidade da coleta de dados por parte da empresa, não sendo possível o juízo determinar que a Microsoft não mais colete informações dos usuários para a instalação e atualização do sistema operacional.
Entretanto, a magistrada pontuou que é possível que a empresa disponibilize uma ferramenta operacional que possibilite ao usuário optar ou não, de forma simples e fácil, pela autorização do fornecimento de dados. A juíza levou em conta que a demora na adequação do serviço pode afetar usuários que vierem a instalar ou atualizar o sistema.
Com isso, a magistrada deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MPF e determinou que a Microsoft adote, em até 30 dias, procedimentos específicos para permitir que os usuários optem ou não pelo fornecimento de suas informações pessoais à empresa.
"O periculum in mora no caso decorre do fato de que o produto/serviço de atualização Windows 10 é adquirido diariamente pelos usuários de informática/internet, sendo tal adequação é necessária, em obediência, inclusive, ao princípio da prevenção/precaução, evitando-se que novos usuários, tal como os antigos, tenham que fazer opções que, muitas vezes (concordância com coleta de dados, por ex.), não fariam, se houvesse a mesma facilidade operacional para assim fazê-lo."
-
Processo: 5009507-78.2018.4.03.6100
Confira a íntegra da decisão.