Um homem que deu ampla publicidade a uma relação extraconjugal deverá indenizar a ex-mulher por danos morais. A decisão é da 7ª turma Cível do TJ/DF, que manteve sentença e negou provimento ao recurso interposto pelo ex-marido.
A mulher ajuizou ação afirmando que se divorciou do homem em razão das constantes traições sofridas e do público relacionamento extraconjugal ostentado por ele. A autora alegou que a traição lhe gerou graves abalos emocionais e que ela teve uma gestação de risco agravada pelas humilhações e aflições causadas pelo relacionamento extraconjugal do marido. De acordo com a requerente, a gestação resultou em um parto prematuro e, posteriormente, na morte do bebê, que nasceu com problemas de saúde.
Ao julgar o caso, o juízo da 1ª vara Cível de Ceilândia/DF considerou que, o fato de o homem ter mantido um relacionamento fora da constância do casamento, por si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação. No entanto, o juízo entendeu que "a publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável".
O magistrado considerou que "as ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade, maculada a honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e familiar", já que imagens do relacionamento extraconjugal publicadas pelo requerido possuem caráter depreciativo e ferem a honra e a personalidade da autora. Com isso, o juízo condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais à ex-mulher.
O réu interpôs recurso no TJ/DF. No entanto, a 7ª turma Cível entendeu que, no caso concreto, as provas juntadas aos autos demonstraram a situação excepcional sofrida pela autora. Em razão disso, o colegiado manteve a condenação dada ao ex-marido em 1ª instância.
O número do processo não será divulgado em virtude de segredo de Justiça.
Informações: TJ/DF.