A 27ª câmara Cível do TJ/RJ considerou abusivo reajuste por sinistralidade de plano de saúde ao julgar caso de homem que contestou tal correção. Para o colegiado, o reajuste é abusivo porque não houve a comprovação de utilização acima da média normal ou do aumento dos custos médicos e hospitalares.
O homem ingressou na Justiça após a operadora do plano de saúde ter efetuado reajustes abusivos por sinistralidade. Além disso, alegou que, quando completou 60 anos, houve aumento indevido em razão da alteração da faixa etária.
O juízo de 1º grau determinou que fossem recalculados os valores das mensalidades do contrato de plano de saúde, excluindo os reajustes por transposição de faixa após a data em que o homem e sua dependente completaram sessenta anos de idade. Também determinou a restituição ao autor de tudo pago a mais em decorrência do descumprimento deste comando.
Diante da decisão, o autor apelou da sentença pugnando pela revisão contratual em relação ao reajuste por sinistralidade; pela condenação da operadora a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, além do ressarcimento das despesas realizadas a título de honorários advocatícios contratuais.
Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, relator, deu provimento ao recurso do consumidor. O relator ressaltou que apesar de ser possível o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, é imprescindível a comprovação de utilização acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares, "o que não restou comprovado nos autos, tornando tal reajuste abusivo."
"Em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos antigos e coletivos, tal conclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, ante a incidência das regras consumeristas à hipótese."
Assim, deferiu os pedidos do autor e declarou a abusividade dos reajustes por sinistralidade; condenou e operadora a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com acréscimo de correção monetária desde o pagamento e de juros legais desde a citação, na forma do art. 405 do CC; ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo homem a título de honorários contratuais e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A advogada Melissa Areal Pires atuou em favor do consumidor.
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Processo: 0399635-82.2014.8.19.0001
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