Após desconsideração da personalidade jurídica, título de sócio de clube pode ser penhorado em ação de execução movida por terceiros. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso de sócio de empresa que teve a penhora de título patrimonial do Iate Clube do Rio de Janeiro determinada em 1º e 2º graus.
Em 1ª instância foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica e o sócio da empresa foi intimado, em sua pessoa, ao pagamento da dívida empresarial. Na sentença, mantida pelo TJ/RJ, também foi determinada a penhora do título de sócio do clube para a quitação do débito.
Em recurso interposto no STJ, o sócio de empresa defendeu a impenhorabilidade do título patrimonial que possui no clube com base no estatuto social do próprio estabelecimento.
Ao julgar o caso, a 3ª turma pontuou que, segundo o Código Civil, somente os bens públicos de uso comum e os de uso especial são impenhoráveis, não procedendo o pedido do sócio feito com base em estatuto.
O colegiado ressaltou que o pacto de impenhorabilidade se limita àqueles que o convencionaram - no caso, o clube e o sócio da empresa -, não podendo envolver terceiros, que não aderiram a ele, exceto em situações previstas em lei. "Se assim não fosse, particulares poderiam celebrar convenções de impenhorabilidade com o intuito de prejudicar a satisfação do crédito de terceiros", pontuou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
A turma ponderou ainda que o próprio estatuto do clube prevê que títulos patrimoniais possam ser objeto de compra, venda e de transmissibilidade, não havendo empecilhos para que "o respectivo titular proceda à sua alienação". Com isso, o colegiado considerou correto o entendimento do TJ/RJ e negou provimento ao recurso do sócio. A decisão foi unânime.
"Assim, o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo (art. 4º, § 1º), não pode ser oposto contra o exequente (não sócio). Isso porque as decisões tomadas pela associação somente vinculam os seus respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações do clube."
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Processo: REsp 1.475.745
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