A juíza Federal Leila Paiva Morrison, da 10ª vara de SP, declarou inexistência de relação jurídica que obrigue empresa a incluir o valor do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, instituída pela lei 12.546/11.
A magistrada fundamentou a decisão, dentre outros aspectos, pela aplicação do mesmo raciocínio que o adotado pelo STF no julgamento do RE 574.706, onde ficou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor correspondente ao ICMS não se amolda ao conceito de faturamento ou receita bruta, sendo este o cerne do elemento objetivo da hipótese de incidência da referida contribuição.
Lembrou, na redação da sentença, que tal entendimento favorável à exclusão do ICMS da base da contribuição previdenciária provisória, foi, inclusive, defendido pela PGR.
“Desse modo, há que ser assegurado a autora o direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal.”
A magistrada autorizou a empresa a proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos atualizados pela taxa SELIC, bem como condenou a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A ação foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, sócio do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
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Processo: 5015080-34.2017.4.03.6100
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