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Vontade exteriorizada de sócio retirante é o marco para apuração de haveres

A 3ª turma do STJ decidiu controvérsia sobre o momento em que se considera dissolvida parcialmente a sociedade empresária para fins de apuração de haveres de sócio que busca exercer seu direito de retirada.

2/5/2018

A 3ª turma do STJ decidiu, no último dia 24, controvérsia sobre o momento em que se considera dissolvida parcialmente a sociedade empresária para fins de apuração de haveres de sócio que busca exercer seu direito de retirada.

O tribunal de origem do recurso definiu quanto à data da retirada do sócio que seria a do trânsito em julgado da sentença.

Contudo, o relator do recurso, ministro Cueva, considerou a existência de enunciado (nº 13) aprovado na I Jornada de Direito Comercial do CJF, o qual assentou que "a decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres".

Assim, apontou, o entendimento do tribunal local destoa da jurisprudência da Casa, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, considerando-se o decurso do prazo de 60 dias após a notificação da retirada aos demais sócios (art. 1.029 do CC/02), momento em que fica resolvido de pleno direito o contrato societário, devendo os valores ser apurados na forma do art. 1.031 do CC/02.

Registre-se, por oportuno, que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Admitir o contrário corresponderia aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando-lhe, indevidamente, responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.”

Dessa forma, o ministro afirmou que é “imprescindível” que a fixação do período a ser considerado na apuração de haveres do sócio retirante se paute pela efetiva participação do referido sócio no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou mesmo de endividamento despropositado por condutas dos sócios remanescentes, o que feriria o princípio da causalidade.

Ademais, não se pode negar eventual ônus imposto à empresa, que repartiria seus lucros com o retirante até momento futuro e incerto do trânsito em julgado de eventual ação, além de ter que convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto e permitir que fiscalize a empresa, como qualquer outro sócio, o que não é razoável.”

Conforme o ministro, a vontade do sócio retirante pode ser exteriorizada judicial ou extrajudicialmente, o que balizará o termo fixado para fins de apuração de haveres.

No caso concreto, Cueva deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga na liquidação da apuração de haveres nos termos das premissas postas. A decisão do relator foi acompanhada pelos demais colegas de turma.

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