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Ministro Barroso abre caminho para STF rediscutir honorários em favor da Defensoria Pública

O ministro julgou procedente reclamação contra decisão que impedia trâmite de RE.

27/4/2018

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, julgou procedente reclamação que abre caminho para a rediscussão da repercussão geral quanto ao cabimento de honorários em favor da Defensoria Pública.

A matéria discutida no RE que deu origem à reclamação foi objeto de apreciação pelo STF (RE 592.730) no paradigma do tema 134 da repercussão geral. Naquela oportunidade, o Supremo entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.

A Corte entendeu que apesar do caráter constitucional da controvérsia, não havia relevância jurídica, econômica, social e política, necessária para conferir efeitos da repercussão geral.

Adaptação da jurisprudência

Ao analisar a reclamação, o ministro Barroso concluiu que após julgamento do RE, o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária foram reforçados pelas ECs 74/13 e 80/14.

Além disso, o ministro citou o fato "notório" de que a maior parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos, situação que, em muitos Estados, não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do MP, "a indicar a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias".

Essa situação, inegavelmente, compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de honorários, que, segundo o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 (incluído pela LC nº 132/2009, posteriormente ao julgamento do RE 592.730), devem ser “destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

Assim, S. Exa. entendeu que deve ser viabilizada a revisão da tese firmada em 2008, a fim de permitir a adaptação da jurisprudência “às novas mudanças fáticas e constitucionais”.

O ministro também considerou inviável manter a decisão reclamada com base apenas na súmula 279 da Corte, como apontado pelo TRF-2, porque a matéria versada no recurso extraordinário não parece demandar reexame de prova, limitando-se a questionar o afastamento da condenação da União em honorários advocatícios, quando esta é demandada em face de parte representada pela Defensoria Pública da União.

Dessa forma, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada; o ministro deixou de determinar a remessa dos autos ao STF, uma vez que o agravo em recurso extraordinário já foi encaminhando, estando pendente de apreciação (ARE 1.022.063).

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