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Celso de Mello extingue queixa-crime de Jean Wyllys contra Bolsonaro

Para o decano, a garantia constitucional da imunidade parlamentar inviabiliza a responsabilização penal e civil do congressista.

26/4/2018

O ministro Celso de Mello, do STF, julgou extinta queixa-crime ajuizada pelo deputado Federal Jean Wyllys contra o também deputado Federal, Jair Bolsonaro, em razão de suposta prática de crimes contra a honra. Para o decano, a garantia constitucional da imunidade parlamentar inviabiliza a responsabilização penal e civil do congressista.

O fato teria ocorrido em reunião ordinária da Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados. Wyllys alegou que Bolsonaro teria promovido diversas provocações, com ofensas de teor preconceituoso e incitador de violência destinadas a ofender sua honra, sua cidadania e sua dignidade sexual, configurando a prática dos delitos de injúria e difamação. Em seu parecer, a PGR manifestou-se pela extinção do procedimento penal, com arquivamento dos autos.

Celso de Mello ressaltou que, no caso, incide a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, a qual exonera o congressista de qualquer responsabilidade, seja ela penal ou civil, eventualmente resultante de seus pronunciamentos no âmbito da Casa Legislativa.

"Discursos e debates proferidos no âmbito das Casas Legislativas que veiculem imputações moralmente ofensivas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula de inviolabilidade, pois nada se reveste de caráter mais intrinsicamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos na esfera do Poder Legislativo."

O ministro ressaltou que a garantia constitucional da imunidade parlamentar existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo e protege o membro do Congresso Nacional, notadamente nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas no âmbito da própria Casa legislativa.

"A liberdade de palavra assegurada aos membros do Congresso Nacional deve ser ampla, ainda mais quando essa prerrogativa for exercida, como sucedeu no caso ora em exame, no âmbito da própria Casa Legislativa a que pertence o parlamentar e for praticada em plena sessão de comissão técnica reunida para debates de determinado projeto de lei."

A cláusula da inviolabilidade parlamentar, segundo o decano, mostra-se causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em matéria de delitos contra a honra, afastando, portanto, a natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido.

Assim, com amparo na jurisprudência da Corte e acolhendo o parecer da PGR, o ministro decidiu pela extinção do procedimento penal.

Confira a íntegra da decisão.

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