O ministro Edson Fachin, do STF concedeu liminar para suspender a eficácia de dispositivo da LC 996/18, de Santos/SP, que proíbe o trânsito de veículos transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana da cidade.
A ação foi ajuizada pela CNA - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil sob a alegação de que a norma inviabiliza a atividade de exportação da produção pecuária dos produtores rurais brasileiros através do Porto de Santos.
A entidade ressalta que a maior parte dos animais vivos exportados pelo porto vão para países mulçumanos, uma vez que estes importam apenas animais vivos em virtude de questão religiosa relacionada ao abate. Sustenta que os dispositivos atacados, ao restringirem de forma indireta o acesso ao porto, ferem competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual e regime de portos, bem como a competência material deste ente para a exploração de portos marítimos.
Restrição desproporcional
Para o ministro Edson Fachin, sob a justificativa de criar mecanismo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional ao direito dos empresários do agronegócio de realizarem a sua atividade.
“Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate.”
O relator citou que a lei 8.171/91 prevê que a ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, cabendo ao governo federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.
Ao regulamentar a lei, explicou o ministro, o decreto 5.741/06 estabelece que é obrigatória a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória.
“O município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e a sua fiscalização.”
Segundo o relator, o fumus boni iuris decorre da aparente afronta à competência da União para disciplinar a matéria e da constatação de que a limitação imposta pela lei “parece destoar da proporcionalidade necessária à instituição de grave restrição ao direito de relevante segmento comercial do país”.
O ministro apontou que o periculum in mora está configurado tendo em vista a previsão da chegada de sete navios no território brasileiro (com capacidade de mais de 88 mil cabeças), sendo Santos um importante porto para escoamento da produção, “o que comprova que a demora no provimento trará graves danos, tanto sob o prisma econômico, quanto sob o viés de proteção e bem-estar dos animais envolvidos na atividade comercial”.
O relator concedeu liminar, a ser referendada pelo plenário, suspendendo a eficácia do artigo 1º da LC 996/18, que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município, e do inciso XVII do artigo 3º da norma, que proíbe transportar animais de forma inadequada ao seu bem-estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, entre outros.
- Processo: ADPF 514