A 4ª turma Cível do Colégio Recursal de Campinas/SP manteve sentença que condenou o Uber a indenizar por danos materiais, em R$ 17 mil, e morais, em R$ 10 mil, um motorista assaltado ao efetuar o transporte de passageiros selecionados pela plataforma. Ele teve seus bens subtraídos e sofreu lesões corporais.
“A ré aufere lucro com a intermediação entre motorista e passageiro, e atrai sua clientela sob a alegação de que não há viagens anônimas e que conhece quem está utilizando seu aplicativo, logo, ao ocorrer tamanho dano ao motorista que utiliza a plataforma, deve se responsabilizar por ele, como bem delineado na sentença.”
No recurso, o Uber comparou seus serviços aos de corretor de imóveis; imputou a culpa do ato violento ao Estado; alegou que os danos materiais não foram devidamente comprovados e que a indenização pelos danos morais não deveria subsistir.
Relatora, a juíza Renata Manzini ressaltou que, a partir desse pressuposto, não se poderia deixar de observar que a obrigação do corretor de imóveis é de executar a intermediação com a prudência que o negócio requer, sob pena de responder por perdas e danos. “Se o corretor de imóveis, a pretexto de levar à residência do vendedor compradores interessados, faz nela adentrar bandidos, que assaltam o imóvel e torturam seus moradores, responderá por falta de diligência.”
Nesse sentido, segundo ela, o Uber propagandeia que "ao se cadastrarem, todos os usuários precisam informar nome, e-mail e número de telefone antes de poderem solicitar uma viagem. Dessa forma, você sabe quem está viajando com você”. Desta forma, de acordo com a magistrada, se promete que o "motorista parceiro" utiliza o aplicativo porque ele, e o Uber, saberão com quem se está viajando, “não pode depois se desculpar pela falta de critério no cadastramento do usuário.”
A desembargadora pontuou que se a ré cadastra bandidos como usuários, deixa de executar seus serviços com a prudência necessária para amenizar riscos a que estão expostos os motoristas que utilizam sua plataforma, descumprindo a obrigação que assumiu na oferta de seus serviços.
“Se escolhe estrutura que leva a atendimento precário, que não zela pela segurança do usuário (tanto motorista quanto passageiro), o faz por livre opção e, de fato, porque estruturas melhores viriam a custar mais e, por isso, reduziriam sua margem de lucro. Auferindo melhores resultados financeiros, arca, porém, com os ônus dos erros provocados pelo sistema eleito.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. O motorista foi representado no caso pelo advogado Vinícius Vieira, do escritório Vieira e Castro Advogados.
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Processo: 1034896-11.2017.8.26.0114
A íntegra da decisão não é divulgada em razão de segredo de justiça.