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Advogada condenada por estelionato terá carteira profissional suspensa

Determinação do juiz de Cajazeiras/PB destacou reiteração delitiva e necessidade de se resguardar a ordem pública.

23/4/2018

A fim de resguardar a ordem pública, no receio da utilização da função exercida para a prática de infrações penais, o juiz de Direito Francisco Thiago da Silva Rabelo, da 1ª vara da Comarca de Cajazeiras/PB, determinou a suspensão do exercício profissional de uma advogada condenada por estelionato.

A advogada teria sido contratada para prestar serviços advocatícios em defesa de uma pessoa presa em flagrante delito. Na época, a advogada recebeu a quantia de R$ 1,5 mil, como entrada, para ingressar com o pedido de liberdade provisória do preso, mas não cumpriu com nenhuma das obrigações para a qual foi contratada.

O MP, então, pediu que ela fosse condenada pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do CP. A defesa da advogada, por sua vez, pugnou pela absolvição e, em caso de condenação, a aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do CP, segundo o qual se o criminoso for primário, e a coisa furtada seja de pequeno valor, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Verificados os pressupostos de constituição e validade do processo, e a presença das condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), o magistrado entendeu que o crime em estudo tem a conduta exercida por fraude, onde o agente induz ou mantém a vítima em erro com o fim de obter vantagem ilícita patrimonial.

"A prova produzida confirma a conduta criminosa narrada na denúncia, descrevendo, minuciosamente, a ação do agente que enganou as vítimas, recebendo quantia monetária sob pretexto de realizar serviços advocatícios, que, jamais, foram prestados."

Segundo ele, a acusada possui ao menos 12 ações penais em andamento somente na Comarca de Cajazeiras e que a maioria dos processos é referente a crimes de estelionato cometido contra clientes. "Por mais que o princípio da presunção da inocência circunde a ré, já que nestas ações penais não há confirmação de sentença condenatória em 2º grau, observa-se um modus operandi contínuo e semelhante, o que reforça o dolo existente no caso em estudo."

Considerando as provas de autoria e materialidade do crime, a reiteração delitiva e a fim de resguardar a ordem pública, o juiz determinou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, baseada no inciso VI do artigo 319 do CPC, que prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Informações: TJ/PB.

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