Duas famílias
TJ/RS reconhece união estável paralela ao casamento
Em julgamento realizado no dia 20/7 o magistrado relatou apelação em que foi mantido, de forma unânime, reconhecimento de união dúplice, conforme sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
O homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o magistrado apontou diversos elementos que comprovam as vidas paralelas. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, analisou o desembargador.
Citou que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, registrou o relator.
Divisão do patrimônio
O magistrado manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, estabelecendo que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa.
Reproduziu trecho de voto do desembargador Rui Portanova em outra apelação (proc. 70009786419), que menciona: “reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.
Legislação
Conforme o magistrado, o relacionamento – que perdurou de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1980 a">1980 a 1996, quando o homem veio a falecer - teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1988.”">1988.”
De acordo
Votando no mesmo sentido, o desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do Juiz é olhar a realidade dos fatos”.
Também o desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os Juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias.”
Proc. 70015693476
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