Concessionária responsável pelo funcionamento de metrô não deve indenizar usuário por fechamento de estações no dia do Réveillon. Decisão é do juiz de Direito Rafael Cavalcante Cruz, do 8º JEC da Tijuca/RJ.
A ação foi ajuizada por um usuário que alegou ter sofrido danos morais por não ter tomado conhecimento do fechamento das estações na data comemorativa. Em sua defesa, o cliente alegou que a concessionária responsável pelo metrô deveria ter informado do fechamento.
Ao julgar o caso, o juiz considerou que a concessionária apresentou documentação capaz de legitimar sua conduta, informando prestação de informações com clareza e coesão sobre o fechamento das estações do metrô.
O magistrado ressaltou que o dano moral atinge bens da personalidade, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima, o que não foi comprovado no caso. O juiz afirmou ainda que não foi provada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária, não recaindo sobre a ré qualquer dever de indenizar.
"A hipótese retratada nos autos revela mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais, incidindo na hipótese a aplicação da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Enunciado 14.4.3 da Consolidação do Conselho Recursal Fluminense, razão pela qual o pedido de danos morais não merece acolhimento."
Com isso, o magistrado julgou improcedente o pedido feito pelo consumidor. A concessionária foi defendida na causa pelo advogado Carlos Martins de Oliveira, do escritório C.Martins Advogados.
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Processo: 0004771-86.2018.8.19.0001
Confira a íntegra da sentença.
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