Uma operadora de planos de saúde poderá continuar usando a imagem do Cristo Redentor em suas peças publicitárias. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RJ, que reformou sentença que havia condenado a ré a se abster de utilizar as imagens.
A ação foi movida pela Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro – responsável pelo patrimônio católico da cidade e pelos direitos de uso comercial da estátua do Cristo Redentor. O órgão afirmou que houve lesão à propriedade intelectual, alegando que a operadora de planos de saúde utilizou a imagem do Cristo para fins comerciais.
A empresa, por sua vez, sustentou que a utilização da imagem foi feita apenas em razão de seu valor agregado, por se tratar de um monumento diariamente fotografado por milhares de pessoas.
Em 1º grau, a operadora de planos de saúde foi condenada a se abster do uso das imagens do Cristo Redentor, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Em recurso da empresa, a 9ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que o que se percebe da publicidade não é a exploração da imagem do monumento em si, mas da cidade do Rio de Janeiro. O colegiado ponderou também que a reprodução meramente ilustrativa de obra situada em espaço público comum franqueado ao usufruto da população dispensa autorização prévia do detentor dos direitos patrimoniais sobre a obra.
A câmara pontuou ainda que a imagem do Cristo Redentor constitui um dos símbolos da cidade do Rio de Janeiro, o que lhe dá autonomia em relação ao detentor de seus direitos patrimoniais. Com isso, reformou a sentença e retirou a condenação dada em 1ª instância à operadora de planos de saúde.
"A obra em questão situa-se no alto do Morro do Corcovado, local público no qual em 1922 foi autorizada a sua construção, dele se tendo uma vista panorâmica da Cidade do Rio de Janeiro, sendo um dos principais símbolos, característica esta que faz surgir uma autonomia com relação àquele que detém os direitos patrimoniais, tendo em vista que passou a constituir acervo cultural, histórico e paisagístico da Cidade."
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Processo: 0193869-32.2014.8.19.0001
Confira a íntegra do acórdão.