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TJ/SP

Compartilhamento de conteúdo gera responsabilidade por eventuais danos

Decisão do TJ/SP também entendeu que o fato de fotos estarem públicas em rede social não autoriza por si só a livre reprodução.

Da Redação

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Atualizado em 22 de janeiro de 2018 18:17

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou a Globo, e outros dois veículos de comunicação a indenizar em R$ 20 mil uma ex-participante do Big Brother Brasil, pela divulgação de matéria que expôs sua vida sem autorização. Além disso, a publicação deverá ser excluída dos sites.

O colegiado seguiu divergência do desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, relator designado, o qual destacou que o livre acesso às páginas do Facebook não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral.

Além disso, pontuou que o compartilhamento de matérias e fotografias nada mais é do que uma forma de "publicação", qualificando-se apenas pelo fato de que seu conteúdo, no todo ou em parte, é extraído de outra publicação já existente. Segundo o magistrado, o compartilhamento obriga à reparação do dano da mesma forma que o responsável pela publicação.

"Quem compartilha também contribui com a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados."

Desta forma, condenou as requeridas a responderem de forma solidária pelo dano moral.

O caso

A autora participou do programa em 2005, e em 2016 teria recusado o convite da Rede Globo, por meio de seu Departamento de Comunicação, para voltar a participar do Programa em sua versão atual e não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada.

A matéria publicada sem autorização no site da ego.globo.com afirmava que ela que "ganhou o apelidinho de 'Aline X-9' devido aos mexericos que fazia entre os grupos de Jean e seu arquinimigo o doutor Gê", registrando ao final que seriam "coisas do jogo" e que após a saída do programa "enfrentou problemas de rejeição nas ruas e teve até mesmo sua casa pichada em protesto", que foi a "participante que teve o maior índice de rejeição do programa" e, por conta da exposição na época, "ela decidiu se mudar do Rio para São Paulo, onde mora há alguns anos e busca uma vida comum."

Ela alegou que se passaram 11 anos desde a participação no BBB, e não tem qualquer vínculo com a Globo, que sabia que não autorizava qualquer publicação de qualquer matéria ou qualquer assunto sobre sua vida.

O desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior destacou que mesmo a pessoa pública tem direito a preservação de sua vida privada e muito mais aquela que abandonou a exposição pública e a notoriedade, "não se evidenciando o interesse jornalístico atual na divulgação de fatos passados e presentes da autora, que como afirmado lhe causaram danos ao seu relacionamento familiar, pessoal e profissional".

Para ele, a liberdade da divulgação de notícias baseia-se no interesse público da obtenção da informação, contudo, não se vislumbra na matéria em discussão tal interesse.

"Autora abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs a divulgação de fatos da vida privada, teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima, uma vez que a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou buscando alcançar a cobiçada premiação."

  • Processo: 1024293-40.2016.8.26.0007

Veja a íntegra da decisão.

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