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Saldos negativos de IRPJ e CSLL podem ser usados na quitação de tributos Federais

Decisões da Justiça Federal permitiram que empresas usem o IRPJ e CSLL para o pagamento de seus tributos neste primeiro semestre de 2018.

14/4/2018

Três decisões distintas da Justiça Federal determinaram que algumas empresas podem utilizar crédito originado de saldo negativo de IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL para quitar débitos Federais.

Tanto a sentença, da JF/SP, quanto duas liminares, uma da JF/RJ e outra da JF/SP, determinaram que os órgãos da Receita Federal admitam o processamento dos PER/DCOMPs a serem transmitidos pelas empresas, utilizando os respectivos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega do ECF.

As decisões afastaram a IN 1765/17, da Receita Federal, que passou a exigir dos contribuintes a confirmação de entrega da ECF previamente à transmissão dos seus respectivos PER/DCOMPs. Na sentença, o juiz Federal Victorio Giuzio Neto, da 1ª vara de São Bernardo do Campo/SP, destacou:

"Assim, mesmo se por um arroubo de eficiência, o Fisco conseguir analisar declarações de compensação envolvendo saldo negativo de IRPJ e CSLL antes da entrega da respectiva EFC, não se vislumbra prejuízo à fiscalização."

Sobre as decisões, o advogado tributarista, Marcelo Jacinto Andreo, do escritório Barbero Advogados explica que com a IN foi criada a obrigação tributária, a ECF, cuja regulamentação quase que impossibilita a utilização nos primeiros meses do ano de créditos apurados no exercício anterior para a compensação de tributos recorrentes da empresa.

"Claramente a Instrução Normativa n° 1.765, dificulta a utilização pelo contribuinte dos créditos apurados para abatimento dos tributos federais devidos pela empresa, haja vista a nova obrigação tributária criada, que praticamente impossibilita a compensação dos tributos nos primeiros meses do ano, como era comumente realizado pelas sociedades empresárias, gerando impacto direito no caixa das mesmas. Entendemos que tal ato do fisco federal é abusivo, passível de discussão no âmbito judicial."

Veja a sentença e as liminares aqui e aqui.

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