O servidor público aposentado pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunerava quando na ativa, haja vista que a aposentadoria se trata de mero benefício, sem a contraprestação do labor. Assim decidiu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 611ª sessão.
De acordo com o entendimento da turma, em casos tais, o profissional deve observar o sigilo profissional, não devendo se aproveitar das informações privilegiadas a que teve acesso durante o exercício do cargo público.
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Veja aqui a íntegra do ementário aprovado.
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SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL OU ÉTICO – SIGILO PROFISSIONAL PERENE – DEMAIS NORMAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADAS.
O servidor público aposentado pode advogar contra a fazenda pública que o remunerava quando na ativa, haja vista que a aposentadoria se trata de mero benefício, sem a contraprestação do labor. Deve, porém, observar o sigilo profissional, de forma perene, não devendo se aproveitar das informações privilegiadas a que teve acesso durante o exercício do cargo público.
Impedido está de advogar de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico em que tenha colaborado. Não pode também praticar concorrência desleal e captação de clientela, valendo-se, para tanto, da sua posição anterior.
Proc. E-4.953/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente em exercício Dr. ClÁUDIO FELIPPE ZALAF.