Migalhas Quentes

Entidades defendem julgamento de ADCs que discutem prisão após 2ª instância

Se ocorrer desistência do pedido de liminar, entidades alegam que deve ser aplicado princípio da indisponibilidade ao caso.

10/4/2018

O IBCCRIM, IGP, ABRACRIM, IDDD e a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, a Defensoria Pública da União, do RJ e de SP, o Sindicato dos Advogados do Estado de SP e a União Nacional dos Estudantes divulgaram nota na qual manifestam “total e irrenunciável interesse” no julgamento das ADCs 43 e 44 pelo STF.

O PEN (ou PATRI), autor da ADC 43, anunciou que iria desistir do pedido de liminar protocolado na semana passada no Supremo. Caso ocorra a desistência, as entidades entendem que deve ser aplicado o princípio da indisponibilidade ao caso, “descabendo eventual desistência, se a mesma se concretizar”.

“Reforçamos a nossa legítima pretensão de ver afastada em definitivo a execução provisória (antecipada) da pena, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.”

Veja abaixo:

NOTA EM DEFESA DO JULGAMENTO DA ADC 43

As entidades e instituições abaixo-assinadas vêm a público manifestar que, ao contrário do que vem sendo veiculado por parte da mídia, têm total e irrenunciável interesse no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal - STF.

São incompreensíveis a resistência e as justificativas apresentadas pela ministra presidente do STF, para não pautar as citadas ADCs, que visam a declaração de constitucionalidade do Art.283 do Código de Processo Penal, tornando inaplicáveis os efeitos da decisão do próprio STF no Habeas Corpus 126.292 (Rel.Min. Teori Zawascki), de fevereiro de 2016, que passou a admitir a figura da execução provisória da pena em decorrência de condenação em segunda instância.

O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas para que a Corte Suprema possa analisar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo.

Por tudo, reforçamos a nossa legítima pretensão de ver afastada em definitivo a execução provisória (antecipada) da pena, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Caso haja desistência do pedido de liminar feito pelo Partido Ecológico Nacional, consoante noticiado pela grande mídia, entendemos, conforme jurisprudência pacífica do STF, que se deva aplicar o princípio da indisponibilidade que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, descabendo eventual desistência, se ela vier a se concretizar.

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
Instituto de Garantias Penais - IGP
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM
Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD
Defensoria Pública da União
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo - SASP
União Nacional dos Estudantes – UNE

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