Migalhas Quentes

TCU pode fiscalizar parte dos repasses a terceiros da Fundação Banco do Brasil

A decisão é da 2ª turma do Supremo em caso relatado pelo ministro Toffoli.

10/4/2018

A 2ª turma do STF decidiu nesta terça-feira, 10, sobre a possibilidade do TCU, em procedimento de controle externo, determinar que a Fundação Banco do Brasil observe os princípios que regem a Administração Pública quando repassar recursos a terceiros por meio de convênios.

O colegiado analisou agravos interpostos em MS no qual o ministro Toffoli, relator, concedeu parcialmente liminar para anular acórdão do Tribunal de Contas (2071/2013) no ponto em que determina à Fundação a adoção de procedimentos formais de controle dos recursos repassados, em caráter de generalidade, a terceiros -, mantida a deliberação apenas quanto aos recursos provenientes do BB ou do Poder Público.

A liminar do ministro faz a seguinte distinção: os recursos da Fundação que têm origem no BB ou no Poder Público podem ser fiscalizados pelo TCU, e quanto aos recursos de outras origens não compete ao TCU fazer a fiscalização, dada a natureza jurídica de entidade privada do BB.

A União argumentou que a Fundação do BB submete-se em quaisquer hipóteses ao princípio da Administração Pública, sustentando a mesma posição do TCU, e que todas as verbas da Fundação se sujeitam ao controle do órgão.

Já a Fundação sustentou que era o caso de anulação integral do acórdão do TCU sobre os repasses do BB por possuírem natureza estritamente privada.

O ministro Toffoli manteve o entendimento externado na decisão monocrática no sentido de que o BB é sociedade de economia mista devendo sua eficiência ser aferida não só pela capacidade de gerar lucros mas de percepção dos interesses públicos que nortearam sua criação.

Para o ministro, não há dúvidas que quanto aos recursos de origem pública há obrigatoriedade de fiscalização pela Corte de Contas quanto da subserviência da entidade aos postulados da Administração Pública, uma vez que se assenta em postulado democrático a conclusão de que, havendo recurso público envolvido, impõe-se que dele se preste contas ao competente órgão público de controle externo.

“Socorre razão a impetrante ao alegar que não necessita submeter-se aos postulados da Administração Pública quando repassar recursos próprios a terceiros por meio de convênios. Entretanto, ressalto que tal necessidade se emerge, a toda evidência, quando se tratar de recursos provenientes do Banco do Brasil, eis que - ao contrário do que afirma a impetrante - são dotados de natureza pública.”

A turma acompanhou o relator, vencido o ministro Fachin apenas no agravo da União.

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