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Após reforma trabalhista, valores na inicial devem ser especificados mesmo no rito ordinário

Por falta de liquidação, juízo da 1ª vara de Leopoldo/MG julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

2/4/2018

Ações ajuizadas após a reforma trabalhista devem conter o valor do pedido, além da necessidade do pedido ser certo e determinado. Desse modo, como ocorre no procedimento sumaríssimo, também no ordinário caberá ao reclamante atribuir valor a cada pedido. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho Daniel Ferreira Brito, em atuação na 1ª vara de Leopoldo/MG, julgou extinto sem resolução de mérito um processo em que trabalhador pretendia receber direitos supostamente descumpridos por uma empresa de mineração.

O magistrado constatou, enquanto analisava petição inicial, que o reclamante não liquidou o pedido referente ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, violando o disposto no artigo 840, §1º, CLT.

"A breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito."

Verificando que a petição não atendeu a um dos requisitos legais, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O magistrado ressaltou, ainda, que o reclamante não juntou o instrumento de procuração outorgado a seu advogado, em descumprimento ao disposto no art. 103 e seguintes do CPC/15.

Confira a íntegra da decisão

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