Uma consumidora deverá ser indenizada por danos morais após realizar a assinatura de uma revista e não receber nenhum exemplar em sua casa. A decisão é do juiz de Direito, Thiago Bertuol de Oliveira, da vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR, ao reconhecer que a falha na prestação dos serviços da editora supera os meros dissabores cotidianos.
A mulher realizou a assinatura da revista cujo pagamento foi programado para ser debitado em oito parcelas de sua conta. Os valores foram descontados, mas os exemplares da revista nunca chegaram à residência da consumidora. Diante da situação, ela tentou cancelar o serviço, mas não obteve sucesso. Inconformada, a consumidora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e a restituição das parcelas descontadas.
A editora, por sua vez, alegou não haver falha na prestação de serviços e que possui uma central de atendimento ao consumidor justamente para resolver questões contratuais e quaisquer vícios nas prestações de serviços.
O juiz Thiago de Oliveira constatou a responsabilidade objetiva da editora na falha da prestação dos serviços. O magistrado também pontuou que a editora não trouxe ao feito qualquer elemento de prova que desconstituísse a alegação e provas da consumidora, a qual conseguiu comprovar as cobranças da assinatura mensal.
Diante do caso, o magistrado determinou a indenização por danos morais, no valor de R$2.300. Além disso, ele também condenou a editora a restituir à autora o pagamento das prestações e declarou rescindido o contrato de assinatura de revistas celebrado entre as partes.
Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuaram em favor da consumidora.
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Processo: 0003038-60.2015.8.16.0038
Confira a íntegra da sentença.
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