Fraude
STF concede liminar em HC para sobrinho de Edemar Cid Ferreira
O HC foi impetrado contra acórdão do STJ que manteve a prisão preventiva do denunciado decretada pela Justiça Federal de São Paulo. Escutas telefônicas de conversas entre ele e um doleiro, supostamente comprovariam que o administrador, mesmo respondendo a uma ação penal, operava no mercado clandestino de câmbio e promovia lavagem de dinheiro.
A defesa de S.S. afirma que o motivo para decretação de sua prisão preventiva foi a suposta existência de depósitos na Suíça no valor de mais de US$ 1 milhão, “não declarados pelo paciente em seu interrogatório prestado em juízo”. Os documentos teriam sido encontrados pela Polícia Federal na residência do administrador. Mas, continua a defesa, este fundamento não procede porque seu cliente teria declarado a existência da conta em seu imposto de renda. Também sustenta que o fato do denunciado ter omitido essa informação em seu interrogatório judicial não pode ser usado em seu prejuízo, “sob pena de infração do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, pois é inaceitável que alguém possa ser punido por não se auto-incriminar”.
O ministro Gilmar Mendes, ao analisar o pedido de liminar em HC, afastou a aplicação da Súmula 691 do STF, que resume o entendimento da Corte no sentido de que "não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”. Mendes afirmou que o rigor na aplicação da Súmula tem sido abrandado pelo STF nas hipóteses de “premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal” e quando a decisão liminar no STJ “seja manifestamente contrária à jurisprudência reiterada do STF”.
Para o ministro, no caso concreto, a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente não poderia permanecer válida. Mendes ressaltou que a referida conta no banco suíço era do conhecimento da Receita Federal, já que declarada no imposto de renda do acusado.
Sobre a interceptação telefônica foi desconsiderada pela Justiça paulista para respaldar uma prisão preventiva.
"Salvo melhor juízo quanto ao mérito, a prisão preventiva, na hipótese, diante das circunstâncias, não se justifica. Ao contrário do que pareceu ao magistrado, a ordem pública não estaria comprometida. E nem haveria indícios de que o paciente esteja prosseguindo na prática de crimes contra o sistema financeiro", afirmou o ministro ao conceder a liminar para revogar a prisão preventiva de S.S..
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