Servidora pública Federal, que também é advogada, pode ajuizar ação em causa própria no âmbito do Juizado Especial Federal contra o ente público para o qual trabalha, mas, se tiver que recorrer, terá de ser representada por terceiro. Assim entendeu a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP em ementa aprovada na 610ª sessão.
O colegiado observou que a lei 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, dispõe que podem ser partes, como autores, pessoas físicas, ou seja, não é necessário estar representado por advogado para ajuizar ação no âmbito daquele juizado contra a União.
Contudo, segundo a turma, se tiver que recorrer, a servidora terá de ser representada por advogado, já que irrelevante que irá advogar em causa própria, pois está impedida de advogar contra o ente público que a remunera.
Veja a ementa:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – IMPEDIMENTO – ADVOCACIA CONTRA O MESMO ENTE PÚBLICO. A situação vivenciada por uma servidora pública federal que também é advogada e pretende ajuizar ação em causa própria no âmbito do Juizado Especial Federal contra o ente público para o qual trabalha está atrelada ao impedimento disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94 e não é nova neste Sodalício. Importante ressaltar que o verbo advogar está empregado no sentido “lato sensu”, ou seja, para si (causa própria) ou para terceiros. A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, em seu artigo 6º, inciso I dispõe que podem ser partes, como autores, as pessoas físicas, ou seja, não é necessário estar representado por advogado para ajuizar ação no âmbito daquele juizado contra a União. Portanto, em tese, a consulente poderia ajuizar a referida ação como pessoa física/natural que independe de sua condição de também ser advogada, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.259/01. Contudo, a referida lei também dispõe, em seu artigo 1º, que se aplica àqueles Juizados o disposto na Lei nº 9.099/95 no que não conflitar com a referida legislação e, por sua vez, o artigo 41, §2º da Lei nº 9.099/95 determina que, para recorrer, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado. A consulente poderá ajuizar a ação contra o ente público que a remunera no âmbito do Juizado Especial Federal como autora, mas se tiver que recorrer terá que ser representada por advogado, já que irrelevante que irá advogar em causa própria, pois está impedida de advogar contra o ente público que a remunera, conforme artigo 30, inciso I da Lei nº 8.906/94. Precedentes: E-2.302/01, E-2.399/01 e E-3.866/10. Proc. E-4.900/2017 - v.m., em 14/12/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
-
Confira a íntegra do ementário.