O plenário do TSE decidiu nesta terça-feira, 20, que a mera existência de gravação ambiental não é causa de trancamento de inquérito policial.
O entendimento foi tomado ao denegar ordem de HC pedido por paciente que aparece na gravação que sobre suposta tratativa para compra de voto.
Ouvido na condição de investigado, o paciente permaneceu em silêncio. A defesa sustentou no Tribunal a ilicitude da prova que originou a instauração do inquérito.
Por sua vez, o vice-procurador-Geral eleitoral Humberto Jacques de Medeiros argumentou que seria um “grave precedente” caso a Corte concluísse que a simples existência da gravação é razão por si só para que não se investigue, para que não haja inquérito: “Não tem como nessa instância dizer o que vai acontecer ou não pode acontecer. Se o promotor natural entender que a gravação não é prova suficiente, ele irá arquivar.”
O relator, ministro Tarcísio Vieira, destacou no voto que o investigado do inquérito é o prefeito municipal, não o paciente em si, e além disso a matéria da validade da gravação ambiental como meio de prova no contexto do processo eleitoral já está submetida ao STF com repercussão geral reconhecida (RE 1.040.515): “Não se vislumbra possibilidade de trancamento, sobretudo na via estreita do inquérito policial.” A decisão do plenário foi unânime.
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Processo: HC 0603050