O juiz de Direito substituto André Rodrigues Nacagami, da 1ª vara Cível de Cidade Ocidental/GO, anulou um acordo judicial que permitiu ao município transferir terrenos públicos, no valor de R$ 1,1 milhão, a dois advogados como forma de pagamento de honorários sucumbenciais. De acordo com os autos, um dos causídicos sequer atuou na causa da qual recebeu os bens.
O MP/GO ingressou com ACP para questionar dois acordos do município que foram homologados judicialmente. O primeiro foi homologado em ação de execução entre o município e o extinto Instituto de Desenvolvimento Habitacional do DF – IDHAB/DF e determinou a transferência de terrenos da autarquia, no valor de R$ 11 milhões, ao ente municipal para a quitação de dívidas.
Já o segundo acordo foi realizado entre o município e dois advogados, que teriam atuado no caso, e transferiu parte dos terrenos angariados pelo ente municipal na ação de execução aos causídicos como forma de pagamentos de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor ganho pelo município na causa.
Na ACP, o MP/GO pleiteou a nulidade dos acordos, sustentando que o primeiro diverge da regra constitucional que institui imunidade recíproca entre os entes federados, e que o termo firmado entre o município e os advogados ocasionou o enriquecimento ilícito dos profissionais, que receberam patrimônio no valor de R$ 1,1 milhão. O MP ainda afirmou que, no segundo acordo, os valores dos imóveis não foram atualizados, o que poderia ser um indício de que os bens foram subavaliados.
Primeiro acordo
Ao julgar o caso, o juiz André Rodrigues Nacagami considerou, em relação ao primeiro acordo, que os imóveis haviam sido invadidos e ocupados por terceiros não sendo utilizado pelo IDHAB em suas atividades essenciais, já que a autarquia não realizava a manutenção dos imóveis.
Por esse motivo, o magistrado entendeu ser inviável falar em quebra de vínculo federativo com a finalidade de reconhecer a imunidade dos bens destinados à exploração de atividade econômica, e julgou improcedente o pedido do MP, mantendo o acordo.
Segundo acordo
Já em relação ao segundo termo, o julgador considerou que a transferência dos imóveis aos advogados foi feita pelo município e não pelo verdadeiro devedor – IDHAB. Segundo o magistrado, a transferência de bens como forma de pagamento de honorários sucumbenciais é "flagrantemente ilegal e não pode admitir chancela do Poder Judiciário, sendo nula", já que viola os dispositivos da lei 8.666/93 – que trata das licitações e dos contratos da Administração Pública –, e configura "verdadeira usurpação do patrimônio público".
O juiz observou ainda que um dos advogados que recebeu os imóveis sequer tinha registro na OAB à época da transferência da homologação do acordo entre o município e a autarquia, não tendo atuado na causa da qual recebeu os honorários. O magistrado também ponderou que o outro causídico atuava como advogado público municipal, tenho direito aos honorários desde que estes tenham previsão legal e respeitem alguns critérios procedimentais.
Com essas considerações, o magistrado declarou a nulidade do acordo homologado judicialmente entre os causídicos e o município de Cidade Ocidental/GO.
"Os advogados públicos municipais têm direito aos honorários de sucumbência, mas desde que precedidos de lei autorizativa e respeitados alguns critérios procedimentais, tais como: as receitas de honorários de sucumbência devem ser destinadas a um fundo público, criado especificamente para gerir esses valores, e o valor repassado respeite o teto remuneratório constitucional. Por fim, não bastasse a generosidade do Município em pagar os honorários sucumbenciais no lugar do verdadeiro devedor que é o IDHAB/DF, ele ainda o fez utilizando-se de imóveis públicos, que haviam acabado de ser recebidos na ação de execução fiscal em que se sagrou vitorioso, sem observar as regras legais da dação em pagamento previstas no artigo 17 da Lei 8.666/1993, conforme se verá a seguir."
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Processo: 227813-34.2013.8.09.0164
Confira a íntegra da sentença.