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Gilmar Mendes nega HC que pedia a liberdade de todos os presos em 2ª instância

Para o relator, ainda que haja dúvidas na Corte sobre o tema, as prisões têm justa causa e devem ser analisadas caso a caso.

20/3/2018

O ministro Gilmar Mendes, do STF, denegou, nesta segunda-feira, 19, ordem de habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os presos após condenação em 2ª instância. Para o relator, ainda que a Corte esteja dividida acerca do tema, é necessária a análise de cada caso concreto. Com a decisão, ficou prejudicada a análise da liminar pleiteada.

O habeas foi impetrado por dez advogados cearenses em favor de todos os presos, ou que estão na iminência de serem, para fins de execução provisória da pena após condenação confirmada em 2ª instância. A alegação é de constrangimento ilegal, em razão de omissão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, por não pautar as ADCs 43 e 44, que versam sobre o encarceramento antes do trânsito em julgado.

O ministro entendeu pelo cabimento do HC. No mérito, no entanto, decidiu por denegar a ordem. Gilmar Mendes observou que a questão é das mais debatidas na Corte e que, em 2009, nos autos do HC 84.078, o plenário decidiu conceder HC, condicionando a execução ao trânsito em julgado. Mais recentemente, as decisões do STF no HC 126.292 e, em sede liminar, nas ADCs 43 e 44, possibilitaram – não determinaram, destacou Gilmar – a prisão após 2ª instância.

“A possibilidade assentada pela Corte não pode, portanto, ser interpretada como uma determinação de prisão após a condenação em segunda instância. De fato, não foi o que restou decidido.”

Neste sentido, entendeu o ministro, as prisões não decorrem da não inclusão em pauta das ADCs 43 e 44, mas de decisões judiciais amparadas no entendimento da Corte.

"Esse é um ponto que convém repisar. A pretensão de concessão de ordem genérica, tal como requerida pelos impetrantes, não é, nem nunca foi, compatível com a orientação deste Tribunal. Digo isso porque, mesmo que se adote a orientação contrária ao decidido no julgamento da medida cautelar nas ADCs 43 e 44, como já foi da jurisprudência desta Corte, ainda assim restaria possível a decretação de prisão, desde que presentes os requisitos necessários a essa providência."

Para o relator, a pretensão é jurídica e faticamente impossível, haja vista a necessidade de análise de cada caso concreto. Ainda que pairem dúvidas acerca da manutenção, ou não, do entendimento da Corte, “as prisões em tela têm justa causa”. Por fim, destacou que os processos foram disponibilizados em dezembro, não havendo falar-se em tempo irrazoável para julgamento. Assim, denegou a ordem de HC, restando prejudicada a análise da liminar.

Veja a decisão.

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