Em decisão monocrática, o conselheiro Rogério Soares do Nascimento, do CNJ, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela OAB/SP que questionou resolução do TRF da 3ª região sobre a virtualização de processos judiciais. O relator determinou que a referida Corte adote modelo híbrido de processamento nos feitos considerados de difícil digitalização.
A OAB/SP entrou com um pedido de providência questionando a resolução 142/17 do TRF da 3ª Região. A resolução dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF da região, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença. Para a seccional paulista da OAB, a referida resolução é ilegal, porquanto transfere para as partes a realização de atividade cartorária, a qual seria de incumbência da secretaria do juízo e não das partes.
Ao analisar o caso, o relator Rogério Nascimento pontuou que a resolução questionada pela OAB/SP distribuiu os ônus relativos à digitalização da documentação processual entre o TRF da 3ª Região e as partes. O conselheiro endossou que o CNJ já afastou obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário receberem petições físicas quando houver sistema processual eletrônico disponível às partes, desde de que mantenham à disposição delas, advogados e interessados, equipamentos para digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
Para Rogério Nascimento, a criação de processos híbridos se configura como a solução intermediária que, neste quadro, se enquadra como a melhor alternativa.
"A solução que por ora vem prevalecendo em relação à digitalização de autos acaba por transferir às partes um ônus que, a priori, estaria entres aqueles abrangidos pelas custas processuais, as quais, destinam-se a remunerar despesas dessa natureza, entre outras."
Para o relator, este tipo de processo pretende viabilizar "a coexistência do processo em meio analógico (papel) contendo todo o conteúdo das atividades documentadas e, em seu correspondente digital, as etapas seguintes à sua conversão parcial em meio eletrônico". Assim, determinou que o TRF da 3ª região adote esta medida.
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Processo: 0009140-92.2017.2.00.0000
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