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É inviável utilização de HC para pedido de visita íntima em presídio

Segundo entendimento da 5ª turma do STJ, HC não se presta à proteção do direito à intimidade.

19/3/2018

A 5ª turma do STJ manteve entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca segundo o qual o HC não é meio legítimo para a reivindicação do direito de visitas íntimas para presos.

O HC discutido pela turma foi impetrado em virtude de portaria 718/17, assinada pelo do ministro da Justiça Torquato Jardim, que regulamentou a visita íntima no interior das penitenciárias Federais.

No fim de fevereiro, em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca havia negado seguimento ao pedido da defesa, ao fundamento de que o HC é "voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção".

"Não se presta o mandamus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, ao que me parece, procura a impetração proteger o direito à intimidade da pessoa humana e não seu direito ambulatorial."

Laços prejudicados

No agravo regimental interposto contra a decisão do ministro, a defesa sustentou que a privação do contato físico e íntimo por longo período, "sem que haja notícia de descumprimento das obrigações legais ligadas ao regime prisional e fundamentado na presunção de utilização da visita para difusão de mensagens repassadas por líderes de organizações criminosas, fere os direitos individuais do preso, prejudica a manutenção dos laços afetivos e a sua reinserção social".

Alegou também que o réu possui boa conduta e que o seu direito não poderia ser restringido por "mera presunção".

Ao apreciar o recurso, o relator confirmou a posição de que o HC não se presta à proteção do direito à intimidade. Acrescentou ainda que o agravante não impugnou "o único fundamento da decisão agravada", ou seja, "o não cabimento do HC para discutir o direito de visita íntima", aplicando o entendimento previsto na Súmula 182 do STJ. A decisão da turma foi unânime.

Confira a íntegra da decisão monocrática.

Informações: STJ

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