A JF/DF não reconheceu a validade do voto de qualidade em duas decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf. As justificativas para as deliberações foram que o voto de qualidade não pode ser em sentido desfavorável ao contribuinte e nem ser utilizado de maneira inapropriada quando cabe a votação por maioria simples.
Em uma das decisões, uma companhia aérea impetrou MS pugnando pela anulação da decisão proferida pelo Conselho. O juiz Federal substituto da 20ª vara da SJ/DF, Renato C. Borelli, confirmou liminar ao entender que a decisão do Carf, em voto de qualidade, foi em sentido desfavorável ao contribuinte. Borelli endossou que tal decisão do conselho viola o ordenamento jurídico, previsto no art. 112 do CTN.
"A dúvida objetiva sobre a interpretação do fato jurídico tributário, por força da Lei de normas gerais, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte. Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte."
Na segunda decisão, outra companhia aérea entrou com pedido liminar requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário definido em acórdão do Carf. A juíza Federal da 13ª vara da SJ/DF, Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, deferiu o pedido ao entender que a votação em que se decidiu a situação da companhia aérea era para ser feita por maioria simples e não por meio de um voto de qualidade, como aconteceu. Assim, houve a determinação de que um novo julgamento seja realizado pelo Carf, desta feita, sem a utilização do voto de qualidade, se for o caso.
"No caso, entendeu-se que o voto de qualidade seria uma espécie de voto dúplice, que conferiria ao presidente o poder de, após votar e, restado empatado, votar novamente, promovendo o desempate. Todavia tal interpretação não pode ser mantida, por violar frontalmente os mais basilares princípios democráticos de direito."
O advogado Lucas Siqueira dos Santtos, do escritório Bernardi & Schnapp Advogados, foi o responsável pela condução dos processos.
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Processos: 1009633-76.2016.4.01.3400 e 1001136-39.2017.4.01.3400