Migalhas Quentes

Assistente de trânsito não pode exercer advocacia

OAB/PE interpôs recurso após o TRF da 5ª Região dar provimento ao pedido do assistente de trânsito.

15/3/2018

A 2ª turma do STJ negou provimento a agravo interno interposto por um assistente de trânsito do Detran de Pernambuco que teve sua inscrição na OAB negada sob o fundamento de incompatibilidade do cargo por ele ocupado com a advocacia.

A sentença confirmada no acórdão de apelação, deu provimento ao pedido do assistente de trânsito e determinou sua inscrição definitiva no quadro de advogados da seccional da OAB em Pernambuco. Para o TRF da 5ª Região, as funções atribuídas ao assistente de trânsito não teriam natureza policial.

Segundo o acórdão, "as funções exercidas pelo assistente de trânsito do Detran/PE são funções meramente burocráticas de atendimento ao público, consulta e alimentação do sistema, organização da correspondência, encaminhamento de documentação, arquivamento de documentos, colocação ou substituição de placas, selos, lacres ou tarjetas de veículos e execução de atividades correlatas".

A OAB/PE interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TRF da 5ª região violou o artigo 8º, V; o artigo 11, IV, e o artigo 28, V, da lei 8.906/94, sob o argumento, em síntese, de que no Detran o assistente de trânsito exerce atividade de fiscalização, tendo atribuições como vistoria, notificação, autorização e licença, constituindo verdadeira expressão do poder de polícia. Nesse contexto, sua função seria incompatível com a atuação como advogado.

Atividades incompatíveis

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso. Ele citou declaração fornecida pelo Detran/PE que confirmou que o assistente de trânsito exerce atividades inerentes à fiscalização e outras que se inserem na conceituação do poder de polícia, conforme estabelecido no artigo 78 do CTN.

"Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

O ministro disse que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de ser incompatível o exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções que estejam vinculados, de forma direta ou até mesmo indireta, à atividade policial de qualquer natureza.

O entendimento do relator foi acompanho por unanimidade pela turma.

Veja a íntegra do acórdão.

Informações: STJ

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