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Advocacia

STJ julgará caso de inscrição na OAB sem exame de Ordem

O caso é de um homem que concluiu a faculdade e colou grau em janeiro de 1980.

Da Redação

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Atualizado às 11:29

É possível a um bacharel de Direito a inscrição como advogado independentemente de aprovação no exame de Ordem? O tema está na pauta da 1ª turma do STJ, em processo de relatoria do ministro Sérgio Kukina, nesta terça-feira, 20.

O caso tem mais de 30 anos: um homem concluiu a faculdade e colou grau em janeiro de 1980, quando não era obrigatório o exame de Ordem. A OAB/SP, contudo, indeferiu a inscrição definitiva do jovem em seus quadros, por não ter comprovado o requisito do art. 48, inciso III, da lei 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB), e por não ter sido aprovado no exame. O dispositivo determinava:

"Art. 48. Para inscrição no quadro dos advogados é necessário: (...)

III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "'b" e 53)"

Decisões judiciais

O autor impetrou mandado de segurança e o juízo da 8ª vara Federal Cível de SP determinou a sua inscrição como advogado ao fundamento de que, tendo sido habilitado no curso de estágio, a posterior reprovação em exame de Ordem e o não comparecimento em prova de estágio não podem ser tomados em seu detrimento.

Em apelação, a OAB/SP requereu a reforma integral da sentença, argumentando que não houve o preenchimento dos requisitos legais, conforme previsto no art. 48, III, da lei 4.215/63. A seccional afirmou que a submissão do estagiário a exame final, para fins de obtenção do certificado de comprovação do estágio, é requisito indispensável à inscrição nos quadros da OAB, mesmo em se tratando de estágio realizado pela Faculdade, nos termos da lei 5.842/72.

A 6ª turma do TRF da 3ª região, por unanimidade, deu provimento à apelação da OAB/SP, tendo em vista a discussão a respeito do preenchimento do requisito de comprovação do "Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária" previsto na lei 5.842/72.

O relator, desembargador Federal Lazarano Neto, consignou que "o impetrante, embora tenha se inscrito como estagiário da OAB e frequentado o curso de prática forense desde os últimos dois anos do bacharelado, deixou de comparecer à prova escrita".

Na apelação, julgada em março de 2004, a turma consignou no acórdão:

"A realização do estágio profissional pela Faculdade que possui convênio com a OAB sujeita-se à comprovação do resultado do estágio, mediante a realização de provas escritas de conteúdo prático e emissão de certificado subscrito por representante da banca examinadora da competente Subseção da OAB/SP."

O acórdão do TRF é de março de 2004.

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