O juiz de Direito Paulo Cícero Augusto Pereira, da 5ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a administradora de um condomínio e a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL retirem o nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes.
Na inicial, a mulher afirmou que, em agosto de 2017, tentou adquirir um imóvel, simulando um financiamento com a imobiliária responsável pelo empreendimento. Porém, pouco tempo depois, desistiu da compra e rescindiu o contrato, pagando todas as multas contratuais necessárias.
Contudo, em fevereiro de 2018, ao tentar financiar um outro imóvel, teve o financiamento negado em virtude de restrições em seu nome ocasionadas por contas de energia que não haviam sido pagas referentes ao gasto de eletricidade do imóvel que não tinha adquirido.
Em razão disso, a mulher ingressou na Justiça alegando que não possuía nenhuma dívida com a CPFL, e pleiteando indenização por danos morais e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Na inicial, a mulher alegou ainda que não passou dados à CPFL, e que as informações teriam sido repassadas sem sua autorização à companhia pela administradora do condomínio.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que os documentos juntados pela autora na inicial comprovam que a mulher não é devedora da importância que gerou a restrição de seu nome.
Por esse motivo, o magistrado entendeu que as cobranças são indevidas e deferiu liminar para determinar que as rés retirem o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
A mulher foi patrocinada na causa pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.
-
Processo: 1006862-77.2018.8.26.0506
Confira a íntegra da decisão.