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O presidente da República em exercício, José Alencar, finalmente assinou a MP que autoriza o plantio de soja transgênica no Brasil. A assinatura da MP coloca fim a uma discussão intensa, desde o final da semana passada, que envolvia a Presidência da República, parlamentares, ministros e representantes de agricultores, principalmente do Rio Grande do Sul, onde o plantio de soja transgênica se expandiu nos últimos anos por meio de sementes contrabandeadas.
Veja abaixo a íntegra da MP nº131 que regulamenta o plantio:
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 131, DE 25 DE SETEMBRO 2003.
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Às sementes da safra de soja de 2003, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8o, do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII; da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; do § 3o do art. 1o e do art. 5o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003.
Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja da safra de 2003 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688, de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de dezembro de 2004, inclusive.
Parágrafo único. O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.
Art. 3o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes. (Regulamento)
Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma dos arts. 5o, § 6o, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, será firmado, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art. 4o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar instrumento de cooperação com as unidades da Federação, para os fins do cumprimento do disposto no caput.
Art. 5o Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativos à safra de grãos de soja de 2004, salvo nas hipóteses dos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de 2003.
Art. 6o É vedado às instituições financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 7o O produtor de soja que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o, não apresentar o certificado a que se refere o art. 4o da Lei no 10.688, de 2003, nem estiver abrangido pela portaria de que trata o art. 4o desta Medida Provisória, ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições oficiais de crédito, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.
Art. 8o Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput aplica-se, igualmente, ao adquirente da soja que contenha organismo geneticamente modificado.
Art. 9o Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1o desta Medida Provisória, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.
Art. 10. Fica vedado o plantio de sementes de soja que contenham organismo geneticamente modificado nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade referidas no caput.
Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Aplica-se a multa de que trata o art. 7o da Lei no 10.688, de 2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Medida Provisória e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o, pelos produtores alcançados pelo art. 1o.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2003
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