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STF conclui julgamento de ações sobre regras da Minirreforma Eleitoral

STF julgou regras de sucessão após cassação de mandatos eletivos.

8/3/2018

Por maioria de votos, o STF entendeu que o legislador Federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância decorrente da extinção do mandato de cargos majoritários por causas eleitorais, porém não pode prever forma de eleição para presidente da República, vice-presidente e senador diversa daquela prevista na Constituição Federal. Na tarde desta quinta-feira, 8, o STF finalizou o julgamento das ADIns 5525 e 5619, que questionam regras da minirreforma Eeeitoral (lei 13.165/15) sobre novas eleições em casos de perda de mandato de candidato eleito.

ADI 5525

Na sessão de hoje, 8, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiram seus votos na ADI 5525. Unindo-se aos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, todos eles acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido ontem pela procedência parcial do pedido.

Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador. O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte para julgar inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 224 também quanto à vacância dos cargos de governadores, prefeitos e seus vices, pois, no seu entendimento, as regras devem ser regidas pela legislação local.

ADI 5619

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento da ADI 5619, na qual o Partido Social Democrático (PSD) solicitava a não incidência das regras introduzidas pelos parágrafos 3º e 4º nas eleições em municípios com menos de 200 mil habitantes e também para senador da República. Quanto à questão referente ao senador, já analisada na ADI 5525, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, também julgou improcedente a ação.

O ministro rebateu argumentos apresentados da tribuna no sentido de que, à luz do princípio da economicidade e da proporcionalidade, não se justificaria a realização de nova eleição em município com 200 mil habitantes, hipótese em que se aplicaria a posse do segundo colocado, como tradicionalmente se fazia. “Ainda que a eleição custe dinheiro, a democracia tem o seu preço”, afirmou, observando que os direitos individuais – manutenção da polícia e o Poder Judiciário – e o direitos políticos – manutenção da justiça eleitoral e organização dos pleitos – também têm custos. “Não há direito gratuito. Tudo tem um custo numa vida democrática”, completou.

O relator aceitou sugestão do ministro Dias Toffoli para que conste do julgamento a observação de que se continue o procedimento da cobrança judicial pela Advocacia-Geral da União do prejuízo motivado por aquele que deu causa à necessidade de realização de nova eleição.

Divergência

Na análise da ADI 5619, o ministro Roberto Barroso foi seguido por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu para julgar procedente o pedido. Segundo ele, a Constituição Federal prevê a maioria absoluta dos votos válidos, afastando-se no cálculo os votos nulos e votos em branco, mas excepciona os municípios que tenham menos de 200 mil eleitores, conforme o artigo 29, inciso II. "Se os votos atribuídos àquele que se mostrou inelegível são considerados votos ineficazes ou nulos, há um segundo colocado que deve ser proclamado eleito, pouco importando que não tenha inclusive a maioria absoluta", entendeu.

Informações: STF

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