O juiz Federal substituto Erico Sanches Ferreira dos Santos, da 8ª vara Federal de Curitiba/PR, determinou que o INSS pague o auxílio-reclusão ao dependente de um segurado que está preso desde 2014. Ao deferir liminar, magistrado ordenou a concessão do benefício desde a data de nascimento do dependente.
O dependente nasceu dois meses após a prisão do segurado. Após pedido de concessão do auxílio-reclusão junto ao INSS, o benefício foi negado. Em razão disso, o dependente – menor de idade – ingressou na Justiça, junto com sua responsável, pleiteando o deferimento do pedido feito ao instituto.
Ao analisar o caso, o juiz Federal substituto Erico Sanches Ferreira dos Santos pontuou que o artigo 201 da CF/88 dispõe sobre o direito de dependentes de segurados de baixa renda ao recebimento de auxílio-reclusão.
O magistrado considerou ainda a natureza alimentar do benefício, e o perigo que sua não concessão poderia acarretar ao dependente do beneficiário. Em razão disso, deferiu tutela de urgência para determinar que INSS conceda o auxílio-reclusão ao dependente desde sua data de nascimento.
"Concedo a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300, CPC), pois a cognição exauriente exacerba a verossimilhança da alegação e o risco de dano emerge da natureza alimentar do benefício necessário para a sobrevivência da parte autora."
O dependente foi patrocinado na causa pela advogada Claudia Gonçalves, do escritório Engel Rubel Advogados.
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Processo: 5030896-79.2016.4.04.7000
Confira a íntegra da decisão.
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