O ministro Raul Araújo pediu vista antecipada de recurso repetitivo em julgamento na Corte Especial do STJ no qual se discute a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação. O caso será definido sob a égide do CPC/73.
Na sessão desta quarta-feira, 7, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell, propôs inicialmente aos colegas as seguintes teses:
1 - Os embargos do devedor são verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente, em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73.
2 - Inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilatariedade de créditos, pressupostos do instituto da compensação do 368 do Código Civil, o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos de execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
S. Exa. citou no voto uma série de precedentes da Corte com o mesmo entendimento proposto nas teses repetitivas, e parte da premissa de que o Tribunal já assentou que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, com direito autônomo para executar a sentença nessa parte.
A ministra Nancy Andrighi suscitou dúvidas em relação à fixação do repetitivo sob o manto do CPC/73. Além disso, sugeriu alterações na redação dos enunciados, como por exemplo destacar logo no início que a tese é no âmbito do CPC decaído – sugestões essas que o relator se mostrou pronto a acatar.
O ministro Og Fernandes, por sua vez, esclareceu para a ministra que Campbell é apenas o “porta-voz” de um entendimento que o Tribunal manifestou no decorrer dos anos: “Não está a criar teoria nova.” Preocupa S. Exa. o fato de que, se a Corte inovar na fixação do repetitivo, estaria indo “contra a natureza da própria pacificação da segurança jurídica, levando à comunidade a ideia de que ‘a jurisprudência tem sido assim, mas espere o repetitivo porque pode mudar tudo’.”
Vale lembrar, o relator destacou que há milhares de processos sobrestados.
Pedido de vista
Na justificava de seu pedido de vista, o ministro Raul Araújo afirmou que parece haver uma “premissa equivocada” no caso quando se esquece que, embora os embargos à execução sejam uma ação autônoma, “essa autonomia é relativa, já que a ação é incidental à execução”:
“Há uma contradição nas teses firmadas, com a devida vênia, pelo eminente relator, quando admite que na cumulação se faça a compensação para aplicação do limite máximo de 20% dos honorários e em seguida na tese quanto à compensação em si, nega a possibilidade. (...)
A autonomia do direito do advogado quanto aos honorários de sucumbência só surge ao final da lide, e aqui o que o ministro Mauro chama de execução e os embargos de devedor, estão intrinsicamente relacionados, de modo que o resultado dos embargos à execução afeta o resultada da ação de execução, e haverá sempre uma repercussão entre essas demandas.”
-
Processo: REsp 1.520.710