O juízo da 19ª vara Cível Federal de SP deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, para determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspenda a exigibilidade de crédito tributário de uma empresa contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT que teve o contrato rescindido por atraso no pagamento de parcela.
A empresa aderiu ao programa em agosto de 2017 incluindo todas as dívidas existentes no cadastro, quitando a entrada de cinco parcelas. Entretanto, não conseguiu realizar o pagamento de outra parcela até a data do vencimento.
Depois disso, a empresa obteve o montante necessário para quitar a dívida, mas, por erro no sistema, não conseguiu a emissão da guia DARF para liquidar a parcela faltante. Em razão da dívida, a companhia teve seu contrato de adesão ao programa encerrado pela PGFN.
Ao analisar o caso, o juízo da 19ª vara Cível Federal de SP considerou que a lei 13.496/17, que institui o PERT, determina que parcelas pagas em até 30 dias depois do vencimento não configuram o inadimplemento. O magistrado também entendeu que o contribuinte tem direito ao depósito do valor questionado judicialmente e a consequente suspensão de exigibilidade do crédito.
Em razão disso, o juízo considerou que é ilegal a exclusão do contribuinte do PERT em casos nos quais o prazo de 30 dias de atraso da parcela não foi transcorrido, determinando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, e mantendo a impetrante no PERT até decisão final.
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Processo: 5004809-29.2018.4.03.6100
Confira a íntegra da sentença.