Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Pontos mais relevantes trazidos pela MP 783/17 e pela Instrução Normativa RFB 1711/17.
segunda-feira, 24 de julho de 2017
Atualizado às 08:15
A Receita Federal do Brasil, objetivando regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela MP 783/17, editou em 16/6/17, com publicação no DOU em 21/6/17, a Instrução Normativa RFB 1.711.
A Medida Provisória e a Instrução Normativa possibilitam ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, optar por modalidades diferentes de liquidação de seus débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Relevante é que o PERT permite três modalidades de adesão ao programa perante a RFB Federal e duas modalidades de adesão perante a PGFN.
O prazo máximo para pagamento dos débitos será de 180 (cento e oitenta) meses.
De acordo com o PERT, o maior desconto previsto é na modalidade de pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas.
No caso de débitos com a PGFN, ainda há previsão de desconto de 25% (vinte e cinco por cento) nos encargos e honorários advocatícios.
O pedido de adesão somente terá validade com a quitação da primeira parcela, com vencimento até o último dia útil do mês de requerimento. A adesão iniciou-se em 3/7/17.
O contribuinte que pretende aderir ao programa deverá manter suas contas com o fisco em dia, tanto antes quanto após a adesão, no que se refere aos débitos vencidos após 30/4/17.
Estes são os pontos mais relevantes trazidos pela MP 783/17 e pela Instrução Normativa RFB 1711/17.
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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado e sócio no Homero Costa Advogados.