O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral em recurso do MPE que discute a necessidade da realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados.
No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à prefeitura de Cristiano Otoni/MG, no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista na LC 64/90, em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.
Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o TSE, após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão da Corte assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3° do art. 224 do Código Eleitoral, acrescido pela lei 13.165/15. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.
Em recurso extraordinário, o MPE pediu a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral, e sustentou existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.
Lembrou também que a discussão é tema da ADIn 5.525, ajuizada no Supremo pela PGR contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.
Manifestação
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão acerca da validade de dispositivo do Código Eleitoral tem "índole eminentemente constitucional”. Segundo ele, a questão tratada no autos extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato eleito.
"Cuida-se de discussão que tem o potencial de repertir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal hipótese vier a ocorrer."
A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no plenário virtual da Corte.
-
Processo: RE 1.096.029