Lula sanciona lei que limita uso de celulares nas escolas
A medida, que abrange pré-escola até o ensino médio, tem como objetivo combater os impactos negativos da tecnologia no desempenho escolar e na saúde mental.
Da Redação
segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
Atualizado em 14 de janeiro de 2025 09:33
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira, 13, a lei 15.100/25 que limita o uso de celulares em escolas públicas e privadas em todo o Brasil. A norma proíbe o uso desses dispositivos durante aulas, intervalos e recreios, com exceções previstas para fins pedagógicos, situações de emergência ou para garantir acessibilidade e inclusão de alunos com necessidades específicas.
A iniciativa tem como objetivo proteger a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes, além de melhorar a concentração e o desempenho acadêmico.
A lei também estabelece que as escolas adotem estratégias de orientação sobre os riscos do uso excessivo de telas e o impacto do acesso a conteúdos impróprios, visando prevenir problemas relacionados ao uso inadequado de dispositivos eletrônicos.
O ministro da Educação, Camilo Santana, anunciou que orientações para a aplicação da norma serão divulgadas ainda este mês. A implementação está prevista para o início do próximo ano letivo, em fevereiro, e o cumprimento das regras dependerá da estrutura e organização de cada instituição.
Para o senador Alessandro Vieira, relator do projeto, a proposta é uma resposta à preocupação crescente com os prejuízos causados pelo uso inadequado de celulares no ambiente escolar, buscando promover equilíbrio entre o uso da tecnologia e o aprendizado.
Confira a lei completa:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Ricardo Zamora