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Relação médico-paciente não pressupõe vulnerabilidade em casos de abuso sexual

A 5ª turma do STJ concluiu que vítimas tinham discernimento e podiam oferecer resistência, não se enquadrando nas hipóteses do CP.

5/3/2018

A relação médico-paciente não basta para configurar a vulnerabilidade da vítima em casos de violência sexual praticada em consultórios. Esse foi o entendimento da 5ª turma do STJ ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um médico denunciado quatro vezes por estupro de vulneráveis e 38 vezes por violência sexual mediante fraude.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso do médico para declarar extinta a punibilidade em relação a 22 vítimas, pois a representação para que o MP promovesse a ação penal foi apresentada fora do prazo de seis meses, previsto no artigo 103 do CP.

Segundo o Código, nos crimes sexuais a ação penal é promovida pelo MP, mas depende de representação da vítima, salvo quando ela tem menos de 18 anos ou é pessoa vulnerável.

Decadência

O médico se passava por dermatologista e alergologista e, aproveitando-se dessa condição, apalpava as pacientes desnecessariamente durante as consultas. As vítimas relataram que ele não utilizava luvas nos procedimentos e que acariciava suas partes íntimas e locais do corpo em que não havia ocorrência de doenças de pele.

Em HC, a defesa alegou decadência do direito de ação em relação a 22 vítimas, cujas representações foram apresentadas fora do prazo legal, e pediu a extinção da punibilidade.

O pedido foi inicialmente negado pelo TJ/BA, ao entendimento de que não haveria necessidade de representação, uma vez que a ação seria pública incondicionada, dada a situação de vulnerabilidade das pacientes em sua relação com o médico. Assim, o MP teria legitimidade para propor a ação contra o réu independentemente de representação.

Resistência

Em recurso ao STJ, a defesa sustentou que não é possível falar em vulnerabilidade apenas pelo fato de se tratar de relação entre médico e paciente, visto que em momento algum as vítimas tiveram sua capacidade de resistência reduzida.

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acolheu a alegação e entendeu que a ação permanece incondicionada, pois a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Código Penal para configurar a vulnerabilidade das vítimas.

"As hipóteses de vulnerabilidade legal se referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer resistência por qualquer outra causa. Na hipótese, as vítimas tinham o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo algumas, inclusive, se negado a seguir suas orientações."

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

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