O ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em HC para afastar a prisão preventiva que havia sido decretada a uma mulher mãe de dois menores de idade, a qual foi substituída por medidas cautelares.
A ordem de prisão foi dada depois que a mulher foi flagrada com cigarros de maconha ao entrar em presídio para visitar o marido. Para o ministro, não houve sinais de prática habitual de tráfico, sendo suficientemente eficaz a cautela de proibição de ingresso em unidades prisionais.
A defesa da mulher já havia impetrado HC no TJ/SP, que negou o pedido alegando que a conduta indicaria alto risco de reiteração delitiva. Em razão disso, os advogados impetraram HC no STJ.
Ao julgar o caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz seguiu o entendimento firmado pelo STF que, no dia 20 de fevereiro, concedeu, em HC coletivo, prisão domiciliar a mães de crianças e gestantes em prisão preventiva. Porém, para o ministro, no caso da mulher detida – que é primária, tem emprego e residência fixa – a prisão domiciliar seria excessiva, porque a impediria de trabalhar e sustentar os filhos.
Segundo Schietti, o processo não revela indícios de que a acusada cometeria tráfico habitual, e, portanto, não está demonstrada a necessidade imprescindível da prisão habitual. Ele também pontuou que, com base no artigo 319 do CPP, a 6ª turma do STJ tem, inclusive, substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas em casos semelhantes.
"As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo."
Ao considerar que a medida cautelar deva ser menos gravosa, mas suficiente, Schietti afastou a prisão preventiva da acusada e determinou que ela seja proibida de entrar em presídios até o julgamento do mérito do HC no STJ. "A cautela de proibição de ingresso em unidades prisionais é menos gravosa do que a prisão domiciliar e suficiente para evitar a reiteração delitiva", ressaltou o ministro.
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Processo: HC 437.538
Confira a íntegra da decisão.