Uma mulher que recebeu do INSS valores indevidos referentes ao benefício previdenciário dos 21 aos 32 anos não terá que ressarcir a autarquia. Assim determinou a 3ª turma do TRF da 4ª região ao entender que a natureza alimentar do benefício é irrestituível e que a autora não incorreu em má-fé.
A mulher ajuizou ação contra o INSS após receber da autarquia um comunicado que exigia a devolução de R$ 56.765,00, valor computado referente aos anos de recebimento de irregularidade. No processo, a autora pugnou pela inexigibilidade de reposição ao erário de valores. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e determinou que não poderia ser exigida, pelo INSS, a restituição do quantum pela mulher.
O INSS apelou da sentença pleiteando o ressarcimento ao patrimônio previdenciário. Entretanto, a desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, relatora, reconheceu que o erro do recebimento indevido se deu por parte do INSS. A magistrada endossou que cabe à autarquia especializada cumprir o cancelamento do benefício.
"Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. (...). Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício (21 anos)"
O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
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Processo: 5026111-90.2015.4.04.7200