Migalhas Quentes

Pagamento indevido do INSS é irrestituível se não houve má-fé de beneficiária

TRF da 4ª região reconheceu que o benefício previdenciário recebido por uma mulher foi percebido de boa-fé.

3/3/2018

Uma mulher que recebeu do INSS valores indevidos referentes ao benefício previdenciário dos 21 aos 32 anos não terá que ressarcir a autarquia. Assim determinou a 3ª turma do TRF da 4ª região ao entender que a natureza alimentar do benefício é irrestituível e que a autora não incorreu em má-fé.

A mulher ajuizou ação contra o INSS após receber da autarquia um comunicado que exigia a devolução de R$ 56.765,00, valor computado referente aos anos de recebimento de irregularidade. No processo, a autora pugnou pela inexigibilidade de reposição ao erário de valores. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e determinou que não poderia ser exigida, pelo INSS, a restituição do quantum pela mulher.

O INSS apelou da sentença pleiteando o ressarcimento ao patrimônio previdenciário. Entretanto, a desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, relatora, reconheceu que o erro do recebimento indevido se deu por parte do INSS. A magistrada endossou que cabe à autarquia especializada cumprir o cancelamento do benefício.

"Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. (...). Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício (21 anos)"

O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Confira a íntegra do acórdão e do voto.

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